Juiz(a) de Direito: Dr(a). HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE
Vistos.
I – Nos termos do artigo 91 do CPC “as despesas dos atos processuais praticados a
requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão pagas ao
final pelo vencido”. Anote-se.
Saliento que a diligência do oficial de justiça poderá ser lançada no mapa da
municipalidade.
II) Trata-se de ação de preceito cominatório de obrigação de não fazer com pedido liminar
ajuizada pelo Município de Poá contra Adriano Ferreira do Nascimento e contra Luciana do
Cecap, alegando, em resumo, que em 22/03/2023 os réus informaram a Secretaria de Transportes
e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Poá que no dia 26/03/2023, às 09:00 horas, farão
manifestação nas principais vias da cidade, dentre as quais: Rua 26 de Março, Av. Brasil, Acesso
ao Viaduto; Viaduto Tancredo Neves; Rua João Alfredo Bonadi (Praça do Padre Eustáquio);
Avenida Antonio Massa; Rotatória do McDonald’s; Avenida Nove de Julho (em frente a Chip’s);
Alameda Pedro Calil; Avenida Vital Brasil; Avenida Nove de Julho; Rua Carlos Gomes; Rua
Vereador José Calil (Rua da Câmara Municipal); e encerramento em frente a Câmara Municipal.
Contudo, sustenta o autor que no mesmo dia e horários, o Município contará com dois grandes
eventos oficiais na cidade, quais sejam, corrida de Rua e Desfile de comemoração da
Emancipação Político Administrativa do Município, na Praça de Eventos “Lucilia Gomes Felipe”,
que deve contar com público geral de 15,000 pessoas. Relatou que a manifestação anunciada está
sendo amplamente divulgada, com grande probabilidade que um número considerável de
participantes adira à iniciativa, o que poderá trazer sérios riscos à normalidade da realização dos
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE, liberado nos autos em 24/03/2023 às 15:52 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000997-35.2023.8.26.0462 e código 5B6E1B2.
fls. 31
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Poá
FORO DE POÁ
1ª VARA CÍVEL
AV NOVE DE JULHO, 478, 1º ANDAR, CENTRO- POÁ – CEP 08550-100,
FONE: (11) 2388-9412, POÁ-SP – E-MAIL: [email protected]
Processo nº 1000997-35.2023.8.26.0462 – p. 2
eventos do calendário oficial do Município, diante da coincidência de data, horário e local.
Requereu a concessão de liminar para que os réus abstenham-se de praticar qualquer ato violento
ou tendente a frustrar a festividade Municipal e para que se abstenham de realizar a manifestação
anunciada para o dia 26/03/2023, entre às 08:00 da manhã até às 13:00 horas do mesmo dia, sob
pena de multa. Subsidiariamente, que os réus abstenham-se de realização a manifestação do dia
26/03/2023 a menos de 1000 metros de distância dos seguintes locais: Rua Vereador José Calil,
em frente a Câmara Municipal de Poá; Rua Carlos Gomes; Rua Vital Brasil; Rua Francisco
Romeno; Rua João Romero; Rua Deocasta Agulera; Rua Marques do Herval; Rua Lord Crokaine;
Avenida Antonio Massa; Rua Princesa Isabel; Rua Cap. João Gomide; Rua Pio XII; Rua Tomé de
Souza; Rua Castro Alves; Praça Caetano Melo; Rua General Silva Braga; Rua Vital Brasil, sob
pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
É o relatório do necessário.
Decido.
O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
O documento de fls. 11 indica a comunicação com antecedência de manifestação a ser
realizada nos endereços ali informados à autoridade pública competente.
A manifestação está agendada para as 09:00 horas em frente ao NAP – Núcleo de
Atendimento à População, com percurso descrito nas ruas indicadas no referido documento e com
encerramento em frente à Câmara Municipal de Vereadores.
Apesar do aviso prévio, em observância ao artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal,
há evidente conflito de datas, horários e local entre a manifestação pretendida e atos a serem
realizados e publicados pelo Município, em razão de festividades de aniversário da cidade.
A realização dos atos no mesmo local podem frustrar as anteriormente agendadas pelo
Município e podem gerar caos ao local.
Nessa esteira, o direito ao pleno exercício constitucional de manifestação deve ser
garantido, nos termos do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, contudo, em local distinto, distante
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das ruas indicadas pelo Município na qual ocorrerão as festividades e corrida de rua.
Com efeito, diante da coincidência e proximidade da região indicada pelas partes, com
probabilidade de grande trânsito de pessoas nos dois atos, a manifestação deverá ter seu horário
de início alterado para às 14:30 horas, para que não frustre a comemoração municipal, sob pena
de multa de R$10.000,00 aos dirigentes do movimento, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal pelo descumprimento da ordem judicial, facultada à Municipalidade o exercício do poder
de polícia, nos termos da lei.
Outrossim, devem os réus absterem-se de praticar atos danosos na tentativa de frustar os
atos municipais, uma vez que o direito de reunião é garantido, desde que realizado
pacificadamente.
Pelo exposto, defiro o pedido liminar e o faço para determinar que os réus abstenham-se
de realizar a reunião/ manifestação no horário pretendido, devendo observar que o ato deve ter
seu início alterado para às 14:30 horas, diante da coincidência de locais e de datas, sob pena de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se e cite-se os requeridos, pessoalmente, para cumprimento da ordem, bem
para apresentação de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOTIFIQUEM-SE os requeridos da tutela concedida.
CITEM-SE os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da
data de juntada aos autos do mandado, salientando que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, o réu na
contestação e o autor na réplica.
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O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento
dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos
processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de
provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual.
Com a contestação nos autos, manifeste-se o MP sobre a defesa em todos os seus termos e
especificação de provas.
Diante das especificidades da causa, deixo por ora, de designar audiência de conciliação.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
Serve a presente como ofício para encaminhamento à Policia Militar para ciência do ato.
Intime-se.
Poá, 24 de março de 2023
Art. 105, III, das NSCGJ: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências”.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
Organizadores mudaram a manifestação para o éríodo da tarde.
Matéria em atualização….