Após ter o registro indeferido, a Justiça Eleitoral de São Paulo acolheu recurso do prefeito eleito de Mongaguá, Paulo Wiazowski Filho (disputou a eleição com a candidatura sub judice) e agora poderá tomar posse no próximo dia 1º de janeiro, mesmo se houver recurso em andamento. Entenda as situações de nulidade da votação de candidaturas indeferidas sub judice.
Confira abaixo a matéria na íntegra (*)
Depois de negado na primeira instância, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em sessão plenária realizada na quinta-feira, dia 7 de novembro, acolheu recurso do prefeito eleito de Mongaguá, Paulo Wiazowski Filho (PP), aprovando seu registro de candidatura com cinco votos favoráveis e apenas um contrário. Com a decisão, o candidato poderá tomar posse no próximo dia 1º de janeiro, mesmo se houver recurso em andamento.
O candidato pela coligação ‘De Volta ao Caminho’ (PP, PDT e PSD), que usou o nome Paulinho na urna, ficou em primeiro lugar no primeiro turno, com 42.47% dos votos válidos. Mas ele disputou a eleição com a candidatura sub judice.
Entenda o caso
No dia 9 de setembro, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 189ª Zona Eleitoral — Itanhaém, indeferiu o registro de Paulinho por considerar que a desaprovação de suas contas pela Câmara Municipal em 2012, quando ele era prefeito, enquadravam-se na hipótese prevista na Lei de Inelegibilidade (alínea g, do inciso I, do art. 1º). O candidato recorreu da decisão.
Em sessão plenária do TRE-SP no dia 1º de outubro, após o voto do relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, negando provimento ao recurso, o juiz Regis de Castilho pediu vista (mais tempo para analisar o caso).
Em nova sessão de julgamento, no dia 4 de outubro, o juiz Regis de Castilho abriu divergência (votou diferente dos demais juízes) ao votar pelo provimento ao recurso do candidato e pelo deferimento do registro, por considerar que não houve imputação de débito pela desaprovação de contas. Na sequência, pediram vista o juiz Rogério Cury e o juiz Claudio Langroiva Pereira.
Paulinho disputou a eleição, em 6 de outubro, com a candidatura na situação “indeferida com recurso”. O direito de concorrer nas urnas mesmo com o registro da candidatura dependente de decisão judicial é garantido pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Na sessão da quinta-feira, 7/11, o juiz Rogério Cury declarou voto com a divergência, dando provimento ao recurso e deferindo o registro do candidato, mas com fundamentação diferente, argumentando que não ficou comprovado dolo específico na conduta do então prefeito.
“Entendo que a mera negligência ou erro administrativo de gestão, sem comprovação de má-fé ou intenção deliberada de causar dano ao erário, não seria suficiente para caracterizar o ato doloso de improbidade administrativa para os efeitos de inelegibilidade”, afirmou o juiz Rogério Cury. O juiz Claudio Langroiva votou acompanhando esse entendimento.
A juíza Maria Cláudia Bedotti também votou com a divergência, mas acompanhou o voto do juiz Regis de Castilho, assim como o desembargador Encinas Manfré.
“Eu perfilho o mesmo entendimento do juiz Regis no que diz respeito à imputação de débito”, afirmou a juíza.
Cabe recurso – Processo: 0600582-94.2024.6.26.0189
A nulidade de votos de candidaturas indeferidas sub judice
Os votos destinados a candidatas ou candidatos aos cargos de prefeito e vereador que concorreram ao 1º turno e estão com o registro da candidatura indeferido sub judice, ou seja, que depende de decisão judicial, foram considerados como anulados. Mas esses votos constam na divulgação dos resultados e são considerados no cálculo dos percentuais obtidos pelos concorrentes ao pleito majoritário.
A previsão está na Resolução nº 23.677/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regula a destinação dos votos na totalização e os casos em que devem ser convocadas novas eleições, entre outros pontos. A norma ainda estabelece que a candidata ou o candidato nessa situação, ainda que seja o mais votado, não será proclamado eleito.
Municípios com menos de 200 mil eleitores
No caso da eleição para prefeito nos municípios que tiveram apenas o 1º turno, se a candidata ou o candidato indeferido sub judice for o mais votado, o resultado da eleição na cidade será considerado indefinido, não havendo proclamação do eleito, exceto se a decisão for revertida. Se iniciar o ano sem alteração da situação de julgamento, deverá assumir o presidente da Câmara Municipal que tomará posse em 2025.
Caso o candidato ou a candidata obtenha resultado favorável em decisão do TRE ou TSE, mesmo que esteja pendente julgamento de novo recurso, a situação da candidatura será considerada válida, havendo a retotalização dos votos e a proclamação do candidato como eleito. No caso de manutenção do indeferimento por decisão com trânsito em julgado (definitiva) ou colegiada do TSE, o resultado da votação será anulado e novas eleições serão convocadas.
Municípios com 2º turno
Nas cidades com mais de 200 mil eleitores, o candidato a prefeito com registro indeferido sub judice que tenha obtido votos suficientes para ir ao 2º turno participa da eleição dia 27 de outubro.
Se a decisão pela manutenção do indeferimento da candidatura ocorrer após o 2º turno e o candidato indeferido sub judice tiver sido mais votado, seus votos serão anulados em definitivo e haverá novas eleições. Para isso, é necessário uma decisão colegiada do TSE ou com trânsito em julgado. Por outro lado, se a candidatura mais votada for julgada válida em decisão do TRE ou TSE, poderão ser realizadas a proclamação e a diplomação, mesmo que pendentes de recurso. Já se, antes do segundo turno, a decisão pelo indeferimento do candidato for tomada de forma colegiada pelo TSE ou transitar em julgado, a próxima chapa com maior votação será convocada para a votação de 27 de outubro.
Em qualquer caso, havendo ou não segundo turno na cidade, se o candidato indeferido sub judice for o mais votado e se não houver alteração da situação do julgamento do recurso até janeiro, o presidente da Câmara Municipal assumirá o cargo de prefeito temporariamente e permanecerá à frente do Executivo até eventual decisão que reverta o indeferimento ou até a realização de novas eleições.
Candidato a vereador na situação sub judice
Quando um candidato ao cargo de vereador concorre em situação sub judice, os votos atribuídos a ele são considerados como “anulados sub judice” e não contam para o cálculo do quociente eleitoral e quociente partidário. Em municípios com candidatos a vereador nessa situação, os quocientes são calculados com base apenas nos votos considerados válidos, para definir os eleitos e suplentes.
Caso o candidato em questão obtenha decisão favorável, os votos dele passam a ser considerados válidos e são incluídos nos cálculos para todos os efeitos. Nessa situação, é realizada a retotalização, podendo haver a alteração do quociente eleitoral e também do quociente partidário, com possível mudança na lista de eleitos e suplentes.
Caso a decisão seja desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos serão anulados em definitivo, não gerando alterações na lista de eleitos e suplentes.
Tanto para o cargo de prefeito quanto para o cargo de vereador, é importante esclarecer que medidas judiciais liminares podem ser requeridas e vir a ser deferidas no curso do processo, assim como solicitação de efeito suspensivo da decisão até o julgamento pelo TSE.
Os desdobramentos aplicáveis a cada caso só poderão ser confirmados após o julgamento final dos processos em questão.
(*) Jornalista Osvaldenir Stocker para Imprensa Oficial PL-SP, com informações de matéria publicada no portal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) em 7 de novembro de 2024; e também em 10 de outubro com informações do TRE-MG.
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Com informações do Partido Liberal – SP