“Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis do Município de Itatiba, autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar imóveis de propriedade do Município de Itatiba/SP para fins de dação de pagamento, e dá outras providências.”






LEI Nº 5.699, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis do Município de Itatiba, autoriza o Poder Executivo Municipal a utilizar imóveis de propriedade do Município de Itatiba/SP para fins de dação de pagamento, e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

 

 

 

THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 172ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2024, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica desafetado o imóvel de propriedade do Município de Itatiba/SP, denominado Lote 4, Quadra 22, Bairro: Vivendas do Engenho D’água, Rua Joaquim Ferreira Penteado, objeto da matrícula nº 007897, medindo 1.099,98m², para fins de dação em pagamento das indenizações devidas em decorrência das desapropriações por utilidade pública, efetivadas pela Municipalidade nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos amigáveis com proprietários dos imóveis desapropriados por utilidade pública, mediante o adimplemento das indenizações por dação em pagamento do imóvel de propriedade do Município de Itatiba/SP descrito no artigo 1º, da presente Lei, observando-se a avaliação prévia de cada bem e a compatibilidade de valores entre eles, cuja aferição e formalização se dará no bojo do respectivo procedimento administrativo.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título de dação em pagamento de créditos públicos, tributários ou não, e seus respectivos consectários legais, área a ser destacada do imóvel situado na Avenida dos Expedicionários Brasileiros, nº 104, Centro Itatiba, guardado na matrícula nº 26.445 do Registro de Imóvel local, com área de 44,14m², de propriedade de Nelson Milanez Júnior e outros, conforme documentos e justificativas inseridas no processo administrativo nº 0317.2022.

 

Parágrafo único. O valor total do bem imóvel mencionado no caput, a ser recebido em dação em pagamento pelo Município de Itatiba, é de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais).

 

Art. 4º. As dações em pagamento, objeto da presente Lei, não resultará no pagamento de quaisquer diferenças pecuniárias entre o Poder Público e os particulares.

 

Art. 5º. Lavrada a escrita pública e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, a Fazenda Pública Municipal procederá à extinção, total ou parcial, do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s), mediante a(s) pertinente(s) baixa(s) na Dívida Ativa e/ou no Cadastro Fiscal.

 

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município providenciar a extinção das execuções fiscais e demais processos judiciais eventualmente existentes, em consonância com os termos dessa Lei e nos limites estabelecidos na escritura pública de dação em pagamento, devidamente lavrada no Cartório competente.

 

Art. 6º. Fica dispensada a realização de licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “a” c.c. artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, e do artigo 356 do Código Civil.

 

Art. 7º. Os emolumentos devidos pelas lavraturas e registros das escrituras públicas de dação em pagamento dos imóveis referidos na presente Lei correrão por conta da Municipalidade.

 

Art. 8º. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, os imóveis identificados nesta Lei que forem objeto de transferências mediante dação em pagamento.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Centro Administrativo Municipal “Prefeito Ettore Consoline”,

em14 de outubro de 2024

 

 

 

 


Prefeito do Município de Itatiba

 

 

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos




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Com informações da Prefeitura de Itatiba

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