Funciona assim: a Prefeitura calcula o IPTU “pleno” com o novo valor venal.
Se ultrapassar 20% do valor anterior, o contribuinte paga apenas até esse limite; o excedente é adiado e aplicado nos anos seguintes, sempre com o mesmo teto de 20%, salvo os casos descritos no § 2º do artigo 19 da Lei 6.159 de 03 de dezembro de 2025.
* 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações que envolvam alteração cadastral que decorra de iniciativa do próprio sujeito passivo, tais como ampliação, demolição total ou parcial, reconstrução, mudança de uso, ou quaisquer outras modificações promovidas no imóvel que impliquem novo patamar de lançamento desvinculado da simples aplicação desta Lei.
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Com informações da Prefeitura de Taubaté




