
Na prática, a primeira alteração na norma local refere-se a um aumento no valor da multa para o infrator, hoje, no montante de 30 Unidades Fiscais do Município (UFMs) para 40, ou seja, a cifra passará de R$4.402,50 para R$5.870,00. Para os dois vereadores, o sujeito flagrado fazendo o despejo ilegal de resíduos da construção civil precisa sentir pesado no seu bolso para assim aprender a lição e, com isso, deixar de emporcalhar a cidade e também a zona rural. “De fato, esse tipo de gente sem compromisso com a nossa cidade tem de arcar com as consequências”, disseram Teteco e Diego de Souza.
Já a segunda mudança no código de posturas prevê quando acontecer a utilização de veículo como instrumento material da conduta do indivíduo infrator, poderá ser determinada como medida administrativa cautelar e temporária, a sua remoção e apreensão quando necessária de maneira alternativa ou cumulativa para: I-fazer cessar a prática infracional; II-preservar a prova e III-impedir a continuidade ou a reiteração imediata da conduta. Por outro lado, a adoção dessa ação dependerá de decisão motivada da autoridade ou do agente competente, com base em elementos concretos.
Portanto, precisa ficar evidenciado sua necessidade e adequação, sendo vedada a sua aplicação automática. A apreensão cautelar temporária não possui natureza de penalidade definitiva, não implica perdimento do automóvel e subsistirá somente pelo tempo estritamente necessário ao atendimento da sua finalidade. Com isso, o proprietário ou possuidor do carro será notificado da medida adotada, assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis.
O projeto estabelece também que a restituição do veículo apreendido não ficará condicionada ao prévio pagamento da multa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial da penalidade e das despesas regularmente devidas com a remoção e guarda, na forma da regulamentação. A constatação das infrações previstas na presente lei, quando a natureza da conduta assim o permitir, poderá ser feita por meio de imagens, registros audiovisuais, fotografias, vídeos e outros meios tecnológicos idôneos, por sistemas públicos de monitoramento, entre outros instrumentos usados pela fiscalização local.
Por Pedro Ferreira, em 19/05/2026.
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Com informações da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos
